Legislação Informatizada - LEI Nº 7.880, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.880, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 42.759.506.000,00, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, créditos adicionais até o limite de NCz$ 36.982.048.000,00 (trinta e seis bilhões, novecentos e oitenta e dois milhões e quarenta e oito mil cruzados novos), para atender despesa com pessoal e encargos sociais, sendo:
I - NCz$ 36.679.645.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil cruzados novos), de créditos suplementares, em favor de diversos órgãos , conforme Anexo I desta Lei;
II - NCz$ 302.403.000,00 (trezentos e dois milhões e quatrocentos e três mil cruzados novos), de créditos especiais, em favor da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 19.614.885.000,00 (dezenove bilhões, seiscentos e quatorze milhões e oitocentos e oitenta e cinco mil cruzados novos), e da colocação de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 17.367.163.000,00 (dezessete bilhões, trezentos e sessenta e sete milhões e cento e sessenta e três mil cruzados novos).
§ 2º Na abertura dos créditos de que trata o inciso I deste artigo e desde que respeitado o limite global nele fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores específicos por órgãos explicitados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 1989, créditos adicionais no valor de NCz$ 797.458.000.00 (setecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil cruzados novos), para atendimento de despesas com manutenção e funcionamento básico, sendo:
I - NCz$ 710.019.000,00 (setecentos e dez milhões e dezenove mil cruzados novos), de créditos suplementares, para atendimento dos órgãos discriminados no Anexo I, da Lei nº 7.825, de 22 de setembro de 1989, beneficiando os projetos e atividades discriminados no Anexo II daquela mesma Lei, correspondendo à correção de até 19% (dezenove pontos percentuais) sobre os valores especificados no Anexo I acima mencionado.
II - NCz$ 87.439.000,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzados novos) de créditos especiais, sendo NCz$ 70.709.000,00 (setenta milhões, setecentos e nove mil cruzados novos) em favor da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, e NCz$ 16.730.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e trinta mil cruzados novos) em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, visando atender as atividades indicadas no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 7.825, de 1989.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos Recursos Ordinários do Tesouro Nacional.
§ 2º Na abertura dos créditos previstos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7.825, de 1989.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989) crédito suplementar até o limite de NCz$ 4.980.000.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta milhões de cruzados novos) em favor da atividade 23102.15824922.670 - Contribuição da União para o Fundo de Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos recursos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social, no valor de NCz$ 3.612.887.000,00 (três bilhões, seiscentos e doze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil cruzados novos), e da colocação de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 1.367.113.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e sete milhões e cento e treze mil cruzados novos).
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para incorporação, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), do excesso de arrecadação observado para as seguintes fontes de recursos:
I - vinculados do Tesouro Nacional, de acordo com as destinações específicas;
II - diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive convênios e saldos de exercícios anteriores;
III - diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive aqueles destinados a Fundos.
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo terão como limite os valores correspondentes às dotações consignadas no Quadro de Detalhamento da Despesa, publicado de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC compreendida no período de fevereiro a outubro de 1989.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, créditos adicionais até o limite de NCz$ 36.982.048.000,00 (trinta e seis bilhões, novecentos e oitenta e dois milhões e quarenta e oito mil cruzados novos), para atender despesa com pessoal e encargos sociais, sendo:
I - NCz$ 36.679.645.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil cruzados novos), de créditos suplementares, em favor de diversos órgãos , conforme Anexo I desta Lei;
II - NCz$ 302.403.000,00 (trezentos e dois milhões e quatrocentos e três mil cruzados novos), de créditos especiais, em favor da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 19.614.885.000,00 (dezenove bilhões, seiscentos e quatorze milhões e oitocentos e oitenta e cinco mil cruzados novos), e da colocação de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 17.367.163.000,00 (dezessete bilhões, trezentos e sessenta e sete milhões e cento e sessenta e três mil cruzados novos).
§ 2º Na abertura dos créditos de que trata o inciso I deste artigo e desde que respeitado o limite global nele fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores específicos por órgãos explicitados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 1989, créditos adicionais no valor de NCz$ 797.458.000.00 (setecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil cruzados novos), para atendimento de despesas com manutenção e funcionamento básico, sendo:
I - NCz$ 710.019.000,00 (setecentos e dez milhões e dezenove mil cruzados novos), de créditos suplementares, para atendimento dos órgãos discriminados no Anexo I, da Lei nº 7.825, de 22 de setembro de 1989, beneficiando os projetos e atividades discriminados no Anexo II daquela mesma Lei, correspondendo à correção de até 19% (dezenove pontos percentuais) sobre os valores especificados no Anexo I acima mencionado.
II - NCz$ 87.439.000,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzados novos) de créditos especiais, sendo NCz$ 70.709.000,00 (setenta milhões, setecentos e nove mil cruzados novos) em favor da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, e NCz$ 16.730.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e trinta mil cruzados novos) em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, visando atender as atividades indicadas no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 7.825, de 1989.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos Recursos Ordinários do Tesouro Nacional.
§ 2º Na abertura dos créditos previstos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7.825, de 1989.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989) crédito suplementar até o limite de NCz$ 4.980.000.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta milhões de cruzados novos) em favor da atividade 23102.15824922.670 - Contribuição da União para o Fundo de Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de excesso de arrecadação dos recursos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social, no valor de NCz$ 3.612.887.000,00 (três bilhões, seiscentos e doze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil cruzados novos), e da colocação de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 1.367.113.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e sete milhões e cento e treze mil cruzados novos).
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para incorporação, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), do excesso de arrecadação observado para as seguintes fontes de recursos:
I - vinculados do Tesouro Nacional, de acordo com as destinações específicas;
II - diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive convênios e saldos de exercícios anteriores;
III - diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive aqueles destinados a Fundos.
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo terão como limite os valores correspondentes às dotações consignadas no Quadro de Detalhamento da Despesa, publicado de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC compreendida no período de fevereiro a outubro de 1989.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1989, Página 20857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2925 Vol. 6 (Publicação Original)