Legislação Informatizada - LEI Nº 7.876, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.876, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989
Institui o "Dia Nacional da Conservação do Solo" a ser comemorado, em todo o País, no dia 15 de abril de cada ano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Conservação do Solo a ser comemorado, em todo o País, no dia 15 de abril de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidas à execução desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Conservação do Solo a ser comemorado, em todo o País, no dia 15 de abril de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidas à execução desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1989, Página 20641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2922 Vol. 6 (Publicação Original)