Legislação Informatizada - LEI Nº 7.875, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.875, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989

Modifica dispositivo do Código Florestal vigente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para dar destinação específica a parte da receita obtida com a cobrança de ingressos aos visitantes de parques nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 5º...........................................................................
............................................................................................

     Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelos poder público na forma deste artigo. "
     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1989, Página 20641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2920 Vol. 6 (Publicação Original)