Legislação Informatizada - LEI Nº 7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989

Acrescenta parágrafo à Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 5° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5°, com a seguinte redação:

"Art. 5º ........................................................................
......................................................................................
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 8 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101°da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1989, Página 20290 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2895 Vol. 6 (Publicação Original)