Legislação Informatizada - LEI Nº 7.869, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.869, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000.000,00 em favor dos Encargos Financeiros da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II), crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzados novos), em favor dos Encargos Financeiros da União, para atender as despesas com a indenização dos saldos das diferenças negativas apuradas pelas Instituições Financeiras Oficiais entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1° do art. 15 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações ativas.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado.
Art. 2º As Instituições Financeiras Oficiais a que se refere o art. 1°, assegurarão aos mini e pequenos produtores rurais e às cooperativas cujo quadro social ativo seja constituído em mais de 70% (setenta por cento) por mini e pequenos produtores rurais:
I - limite de crédito de 100% (cem por cento);
II - pleno atendimento de suas demandas de crédito, observadas as normas de crédito rural.
Art. 3º O valor da indenização a que se refere esta Lei será aplicado em operações de financiamento da atividade agrícola.
Art. 4º A taxa de juros na aplicação dos recursos originários desta Lei não poderá ser superior a 12% (doze por cento) a.a. nos empréstimos a mini e pequenos produtores, bem como na parcela do limite de financiamento do Valor Base de Custeio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Lei n° 7.772, de 8 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II), crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzados novos), em favor dos Encargos Financeiros da União, para atender as despesas com a indenização dos saldos das diferenças negativas apuradas pelas Instituições Financeiras Oficiais entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1° do art. 15 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações ativas.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado.
Art. 2º As Instituições Financeiras Oficiais a que se refere o art. 1°, assegurarão aos mini e pequenos produtores rurais e às cooperativas cujo quadro social ativo seja constituído em mais de 70% (setenta por cento) por mini e pequenos produtores rurais:
I - limite de crédito de 100% (cem por cento);
II - pleno atendimento de suas demandas de crédito, observadas as normas de crédito rural.
Art. 3º O valor da indenização a que se refere esta Lei será aplicado em operações de financiamento da atividade agrícola.
Art. 4º A taxa de juros na aplicação dos recursos originários desta Lei não poderá ser superior a 12% (doze por cento) a.a. nos empréstimos a mini e pequenos produtores, bem como na parcela do limite de financiamento do Valor Base de Custeio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Lei n° 7.772, de 8 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1989, Página 20219 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2892 Vol. 6 (Publicação Original)