Legislação Informatizada - LEI Nº 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
Regula a concessão e o pagamento do abono previsto nº § 3º do art. 239 da Constituição Federal.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-PASEP, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Art. 2º ° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
Art. 3º O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
II - os procedimentos para operacionalização do abono; e
III - a remuneração dos agentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-PASEP, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Art. 2º ° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
Art. 3º O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
II - os procedimentos para operacionalização do abono; e
III - a remuneração dos agentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
IRAM SARAIVA
1ºVice-Presidente, no
exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1989, Página 19321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2263 Vol. 5 (Publicação Original)