Legislação Informatizada - LEI Nº 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989

Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9° da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.

     Parágrafo único. A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1989, Página 19115 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2235 Vol. 5 (Publicação Original)