Legislação Informatizada - LEI Nº 7.847, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.847, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos clubes dedicados à prática de esportes olímpicos, desde que vinculados às respectivas Federações, fica facultado subsidiar os atletas mediante a concessão de bolsa-auxílio.
Art. 2º Para poder receber bolsa-auxílio o atleta deverá freqüentar regularmente curso oficial ou reconhecido de primeiro grau, segundo grau, técnico profissionalizante ou de nível superior.
Parágrafo único. Para receber bolsa-auxílio o atleta deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência escolar.
Art. 3º A bolsa-auxílio referida nos artigos anteriores poderá ser paga em dinheiro, em bens, em serviços, ou em forma mista.
Art. 4º O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.
Art. 5º Enquanto subsidiado por um clube, o atleta ficará obrigado a submeter-se ao programa de treinamento e exercícios exigidos pela entidade a que estiver vinculado, desde que haja compatibilização com o respectivo calendário escolar.
Parágrafo único. Durante competições esportivas, dentro da cidade, do Estado, do País, ou fora deles, deve o atleta que recebe bolsa-auxílio comparecer às competições, se incluído na listagem de atletas, desde que respeitada a compatibilização referida no caput deste artigo e, neste caso, beneficiar-se das passagens, hospedagens e estadas que lhe forem oferecidas.
Art. 6º A concessão de bolsa-auxílio, na forma desta Lei, não cria vínculo de emprego entre o atleta e o clube.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos clubes dedicados à prática de esportes olímpicos, desde que vinculados às respectivas Federações, fica facultado subsidiar os atletas mediante a concessão de bolsa-auxílio.
Art. 2º Para poder receber bolsa-auxílio o atleta deverá freqüentar regularmente curso oficial ou reconhecido de primeiro grau, segundo grau, técnico profissionalizante ou de nível superior.
Parágrafo único. Para receber bolsa-auxílio o atleta deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência escolar.
Art. 3º A bolsa-auxílio referida nos artigos anteriores poderá ser paga em dinheiro, em bens, em serviços, ou em forma mista.
Art. 4º O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.
Art. 5º Enquanto subsidiado por um clube, o atleta ficará obrigado a submeter-se ao programa de treinamento e exercícios exigidos pela entidade a que estiver vinculado, desde que haja compatibilização com o respectivo calendário escolar.
Parágrafo único. Durante competições esportivas, dentro da cidade, do Estado, do País, ou fora deles, deve o atleta que recebe bolsa-auxílio comparecer às competições, se incluído na listagem de atletas, desde que respeitada a compatibilização referida no caput deste artigo e, neste caso, beneficiar-se das passagens, hospedagens e estadas que lhe forem oferecidas.
Art. 6º A concessão de bolsa-auxílio, na forma desta Lei, não cria vínculo de emprego entre o atleta e o clube.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Ubirajara Pereira de Brito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1989, Página 18812 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2232 Vol. 5 (Publicação Original)