Legislação Informatizada - LEI Nº 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989
Disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões. § 1° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. § 2° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado. " |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1989, Página 18811 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2229 Vol. 5 (Publicação Original)