Legislação Informatizada - LEI Nº 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

Disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.

     § 1° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

     § 2° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado. "

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1989, Página 18811 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2229 Vol. 5 (Publicação Original)