Legislação Informatizada - LEI Nº 7.842, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989 - Veto
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LEI Nº 7.842, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 649, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 27, de 1989 (nº 1.455/89, na Câmara dos Deputados), que "altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cria cargos e dá outras providências".
O dispositivo ora vetado, que considero inconstitucional, é o artigo 7º, do seguinte teor:
"Art. 7º - O art. 24 da Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no inciso XV, suprimam-se as referências a Campo Alegre, Rio Negrinho e São Bento do Sul;
II - Acrescente-se-lhe mais um inciso, sob o nº XXI, com a seguinte redação:
"Art. 24 - ....................................................................................................
.....................................................................................................................
XXI - São Bento do Sul: o respectivo Município e os de Campo Alegre e Rio Negrinho."
Sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério da Justiça:
"Inicialmente, cabe salientar que o obstáculo da apresentação de Emenda pelo próprio Tribunal restou afastado pela aprovação da Emenda na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, tendo em vista ser uma formalidade moramente procedimental. Esse o entendimento firmado pelo Sr. Ministro da Justiça, em caso análogo, quando do exame do Parecer nº 144/89, que analisou o Projeto de Lei nº 1.640/89, dispondo sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Ademais, o próprio José Afonso da Silva, que condena a apresentação de emendas pelos poderes Executivo e Legislativo, admite a possibilidade de "o Executivo (e também o Judiciário) propor emendas aos seus próprios projetos, mediante mensagem aditiva". Segundo ele, a medida encontra justificativa na concepção de que a vontade do titular da iniciativa perdura até a incidência da vontade do Legislativo, o que permite oferecer acréscimo na proposição inicial, para incluir, na tutela pretendida, outros interesses não contemplados anteriormente, ou ainda, dar nova formulação aos já abrangidos (in Silva, José Afonso de, "Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional", 1964, pág. 164).
Assim, a iniciativa atende aos ditames constitucionais, observados que foram os arts. 61, 96, II, d, 113 e 48, X, da Constituição Federal.
Entretanto, registre-se que não cabe à Câmara dos Deputados, através de Substitutivo, incluir na Emenda oferecida pelo Tribunal um artigo que modifique a Lei 7.729, de 16 de janeiro de 1989, que "cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências". A Constituição Federal vigente é clara, quando preceitua, no art. 96, II, d, que compete privativamente aos Tribunais Superiores a alteração da organização e da divisão judiciárias. Assim, apenas ao Tribunal Superior do Trabalho caberia propor a alteração à Lei nº 7.729, de 1989. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "falece ao Poder Legislativo competência para emendar Projeto de Lei de divisão e organização judiciária que a Constituição atribui à iniciativa privilegiada e exclusiva do Judiciário" (RE 67.856/70).
Por todo o exposto, sugere-se o veto ao art. 7º do Projeto de Lei da Câmara nº 27, de 1989, inconstitucional, por defeito de iniciativa, em virtude de contrariar o art. 96, II, d, da Constituição Federal , nos termos do art. 66, §1º, da Carta Magna."
Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o referido projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 18 de outubro de 1989.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1989, Página 18824 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 9/11/1989, Página 4585 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 14/12/1989, Página 5545 (Apreciação de Veto)