Legislação Informatizada - LEI Nº 7.840, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.840, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989
Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 10.000.000,00, para as situações que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 85, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1989, Página 18553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2208 Vol. 5 (Publicação Original)