Legislação Informatizada - LEI Nº 7.822, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.822, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal Direta, nas autarquias e nas fundações públicas.
Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória nº 81, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir de 21 de agosto de 1989, ficando extintos, desde logo, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:
I - dos cargos e empregos de provimento efetivo vagos e não providos nesta data;
II - dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.
Art. 2º A extinção antecipada pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo o treinamento, e segurança pública.
Art. 3º Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.
Parágrafo único. Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1º de janeiro de 1990, observado o art. 15 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.
Art. 4º Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior.
§ 1º A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º O disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir de 21 de agosto de 1989, ficando extintos, desde logo, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:
I - dos cargos e empregos de provimento efetivo vagos e não providos nesta data;
II - dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.
Art. 2º A extinção antecipada pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo o treinamento, e segurança pública.
Art. 3º Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.
Parágrafo único. Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1º de janeiro de 1990, observado o art. 15 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.
Art. 4º Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior.
§ 1º A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1989, Página 16833 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2165 Vol. 5 (Publicação Original)