Legislação Informatizada - LEI Nº 7.819, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.819, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, instituído pela Lei nº 7.671, de 21 de setembro de 1988, com sede em São Luís - MA e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí, os cargos de provimento efetivo das seguintes categorias funcionais:


 

Grupo
Categorias Funcionais
Número
Código
Atividades de Apoio
Técnico Judiciário
46
TRT-16ª AJ-021
Judiciário Código TRT-16ª
Oficial de Justiça Avaliador
07
TRT-16ª AJ-027
AJ-020
Auxiliar Judiciário
66
TRT-16ª AJ-023
Agente de Segurança Judiciária
11
TRT-16ª AJ-024
Atendente Judiciário
30
TRT-16ª AJ-025
 
Outras Atividades de
Médico
02
TRT-16ª NS-901
Nível Superior, Código
Odontólogo
01
TRT-16ª NS-909
TRT-16ª NS-900
Contador
03
TRT-16ª NS-924
Engenheiro
01
TRT-16ª NS-916
Bibliotecário
02
TRT-16ª NS-932
 
Outras Atividades de
Auxiliar de Enfermagem
03
TRT-16ª NM-1001
Nível Médio, Código
Telefonista
03
TRT-16ª NM-1044
TRT-16ª NM-1000
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Área de Limpeza e Conservação)

19

TRT-16ª NM-1006

Agente de Vigilância
08
TRT-16ªNM-1045
 
Artesanato, Código
Artífice de Mecânica
02
TRT-16ª ART-702
TRT-16ª ART-700
Artífice de Eletricidade e Comunicação

02

TRT-16ª ART-703

Artífice de Carpintaria e Marcenaria
02
TRT-16ª ART-704
Artífice de Artes Gráficas
02
TRT-16ª ART-706

     Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei, far-se-á por concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

     Art. 3º A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal.

     Art. 4º Fica criada a tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, integrada por funções de Chefia e Assistência, na forma constante do Anexo único desta Lei.

      § 1º Os valores das funções, da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

     § 2º Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA estabelecerá as atribuições e especificações das funções constantes do Anexo único desta Lei.

     Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1989, Página 16481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2159 Vol. 5 (Publicação Original)