Legislação Informatizada - LEI Nº 7.813, DE 5 DE SETEMBRO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.813, DE 5 DE SETEMBRO DE 1989

MENSAGEM DE VETO Nº 494, DE 08 DE JUNHO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do art. 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 6, de 1989 - CN, que " autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais, até o limite de NCz$ 129.922.059.309,00, e dá outras providências".

     O veto incide sobre os seguintes dispositivos do Projeto e de sue Anexo XI:

  • Incide I do art. 7º, por considerá-lo inconstitucional.

     A proposta de alteração do descritor do Projeto " Saneamento Ambiental em Áreas Urbanas", a cargo do Departamento Nacional de Obras e Saneamento", código 13208.13764481.297, objeto desse inciso, envolve detalhamento de despesas para cuja execução inexistem recursos, face às dotações consignadas ao projeto já terem sido comprometidas, em sua quase totalidade, com o atendimento da programação contida em descritor anteriormente aprovado pelo Congresso Nacional.

     Dessa forma, caracteriza-se uma autorização de despesa sem indicação de dotação disponível ferindo, assim, o disposto no inciso II do § 3º do art. 166 da Constituição.

  • Art. 13 e seus parágrafos, por contrariarem o interesse público.

     A Lei nº 7.730, de 1989, restringiu a emissão de títulos do Tesouro Nacional ao montante das necessidades de rolagem do serviço da dívida pública mobiliária federal, visando , com o apoio do Congresso Nacional, ao combate à escalada inflacionária, mediante a redução do deficit público.

     A atual conjuntura econômica exige novos esforços do setor público no sentido de reduzir suas necessidades de financiamento junto ao mercado e permitir que a poupança financeira seja canalizada de forma mais acentuada para o setor privado.

     Além disso, a autorização contida no aludido artigo ocasionaria a elevação das despesas do Governo Federal, aumentando os encargos financeiros decorrentes da emissão dos títulos públicos, sem que haja indicação de fonte de recursos para sua cobertura.

     Ressalto, ainda, que a aceitação de autorização de despesas sem indicação de fontes constitui-se em precedente, com resultados negativos à administração orçamentária da União.

  • Art. 14 e seus parágrafos, porque contrariam o art. 63, I, e 166, §3º, II, da Constituição.

     Os projetos que modifiquem o Orçamento e os de iniciativa exclusiva do Presidente da República só poderão sofrer emendas que "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa...".

     A fonte de recurso indicada no art. 14 não atende a esse comando constitucional.

     - Anexo XI, no que se refere à abertura de crédito especial em favor do "Projeto Padre Cícero", código 19203.07401833.600, por ser contrário ao interesse público.

     Quando foi proposto pelo Poder Executivo o Projeto de Lei ao Congresso Nacional, em maio próximo passado, o desenvolvimento do "Projeto Padre Cícero" poderia ocorrer de forma mais eficiente sob coordenação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

     Ocorre que o Congresso Nacional encerrou o primeiro período da sessão legislativa sem que tenha sido possível a sua aprovação.

     Dessa forma, preocupado com a perspectiva do não atingimento das metas estabelecidas para o "Projeto Padre Cícero", o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Interior, deu continuidade à sua execução, realizando, a partir de 3 de julho, convênios com Estados e Municípios.

     Assim, essa decisão, de alta relevância para o interesse nacional, tornou supérflua a abertura do crédito para o qual, aliás, não há disponibilidade de recursos para realização da despesa pela SUDENE.

     Estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 05 de setembro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1989


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