Legislação Informatizada - LEI Nº 7.807, DE 20 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.807, DE 20 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos da Magistratura do Tribunal de Contas da União e dos Membros do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Ministros e Auditores do Tribunal de Contas da União e do Procurador-geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao mesmo Tribunal ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.
Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Magistrados e dos Membros do Ministério Público a que se refere este artigo continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 2.371, de 18 de novembro de 1987, 2.388, de 18 de dezembro de 1987, e pela Lei nº 7.726, de 6 de janeiro de 1989.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.
Art. 3º Aplicam-se aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aposentados as disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Ministros e Auditores do Tribunal de Contas da União e do Procurador-geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao mesmo Tribunal ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.
Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Magistrados e dos Membros do Ministério Público a que se refere este artigo continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 2.371, de 18 de novembro de 1987, 2.388, de 18 de dezembro de 1987, e pela Lei nº 7.726, de 6 de janeiro de 1989.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.
Art. 3º Aplicam-se aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aposentados as disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1989, Página 12169 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1572 Vol. 4 (Publicação Original)