Legislação Informatizada - LEI Nº 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989

MENSAGEM DE VETO Nº 337, DE 08 DE JULHO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar, por considerá-los contrários ao interesse público, os parágrafos 5º do artigo 1º e 1º do artigo 42, do Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 1989, que "altera a legislação tributária federal e dá outras providências".

     Ouvido sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério da Fazenda:

     "A Lei nº 7.787, promulgada no dia 30 de junho de 1989, introduziu, por iniciativa do Congresso Nacional, dispositivo (art. 8º) segundo o qual a contribuição social sobre o lucro das empresas será para sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, juntamente com as parcelas do imposto de renda. Significa dizer que as instituições financeiras iniciam o pagamento no mês de julho anterior ao exercício financeiro correspondente e as demais pessoas jurídicas no mês de setembro. O parágrafo 1º do artigo 42 estabelece que a contribuição social será paga em seis parcelas mensais, a partir do mês de abril do exercício financeiro. Por tanto, se esse dispositivo for mantido, estará revogando o artigo 8º da Lei nº 7.787, que estabeleceu o regime de antecipação.

     Quanto à matéria relativa às operações de "leasing", cabe inicialmente ressaltar que as empresas de arrendamento mercantil têm prestado relevante contribuição à expansão do capital fixo na economia nacional, visto que constituem, uma das poucas opções à disposição dos empresários para adquirir bens de produção a prazos longos, sem comprometer o capital e giro indispensável à condução de seus negócios.

     O alongamento de prazo é possibilitado pelo giro, continuado e periódico, dos empréstimos contraídos pelas arrendadoras junto ao mercado e canalizados para financiamento das aquisições de capital fixo. Esse giro, evidentemente, sujeita-se às taxas, prazos e práticas vigentes no mercado por ocasião da captação dos recursos financeiros.

     A compatibilização entre operações ativas e passivas é condição fundamental para o funcionamento de qualquer instituição financeira, sendo que, no caso particular dos arrendamentos mercantis sob a forma de "leasing", o descompasso entre as taxas cobradas dos arrendatários e as pagas aos poupadores poderia não só inviabilizar as operações como, também, comprometer a própria sobrevivência do setor. Com o objetivo de evitar tal risco, os contratos da espécie, inclusive aqueles vinculados à variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, normalmente estabelecem critérios alternativos de cobrança de encargos financeiros, que garantem o casamento entre as condições de captação e de aplicação dos recursos.

     A Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, teve como características básicas o congelamento dos bens e serviços da economia, conjugadamente com a execução, nos três primeiros meses do Plano de Estabilização, de política monetária restritiva, fundada na prática de elevadas taxas de juros reais.

     As arrendadoras, ao renovarem os empréstimos contraídos, tiveram de submeter-se às taxas vigentes no mercado, muito embora estivessem recebendo, das arrendatárias, valores de contraprestações inalterados.

     As contraprestações foram descongeladas pela Portaria MF nº 142, de 22 de junho de 1989. Por esse ato permitiu-se o reajustamento das contraprestações de acordo com as normas pactuadas contratualmente pelas partes. Assim, naqueles casos em que o contrato estabelecesse índices alternativos a OTN para fins de cálculo e cobrança de encargos financeiros, tornar-se-ía possível a manutenção do equilíbrio entre os custos de captação e de aplicação das instituições financeiras arrendadoras.

     Entretanto, o parágrafo 5º do artigo 1º do projeto ora em exame limita a cobrança de encargos financeiros nos contratos de arrendamento mercantil ao nível da correção monetária com base no IPC, independentemente do que pactuaram as partes, como também dos custos efetivos de captação dos recursos que oram utilizados no financiamento das operações.

     A manutenção deste dispositivo materializa, em termos efetivos, perda de US$ 400 milhões para o setor arrendador o que, além dos aspectos apontados, tenderá a abalar seriamente a segurança do setor e a convulsionar as operações futuras em prejuízo da economia como um todo, dado o encarecimento significativo das taxas de financiamento e o esperado estreitamento das disponibilidade para tais operações."

    Estas as razões pelas quais resolvi vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 10 de julho de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1989