Legislação Informatizada - LEI Nº 7.795, DE 10 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.795, DE 10 DE JULHO DE 1989
Altera o art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo:
" Art. 8º ..................................................................................... ........................................................................................................ IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. " |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1989, Página 11377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1457 Vol. 4 (Publicação Original)