Legislação Informatizada - LEI Nº 7.793, DE 4 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.793, DE 4 DE JULHO DE 1989
Autoriza a Petrobrás Química S.A. - Petroquisa a participar do capital de sociedade do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Petrobrás Química S.A. - Petroquisa, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada, no exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, a participar, minoritariamente, do capital de sociedade responsável pela implantação de projetos no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Petrobrás Química S.A. - Petroquisa, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada, no exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, a participar, minoritariamente, do capital de sociedade responsável pela implantação de projetos no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Roberto Cardoso Alves
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1989, Página 10943 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1455 Vol. 4 (Publicação Original)