Legislação Informatizada - LEI Nº 7.792, DE 4 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.792, DE 4 DE JULHO DE 1989
Limita em dez o número de Zonas de Processamento de Exportações (ZPE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica limitado em 10 (dez) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica limitado em 10 (dez) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1989, Página 10943 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1454 Vol. 4 (Publicação Original)