Legislação Informatizada - LEI Nº 7.788, DE 3 DE JULHO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.788, DE 3 DE JULHO DE 1989

MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 94, DE 19 DE JUNHO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do art. 66, §1º, da Constituição, resolvi vetar, totalmente, o Projeto de Lei nº 10/89 (nº 1.596/89, na Casa de origem), que "dispõe sobre a política salarial e dá outras providências", por considerá-lo contrário ao interesse público.

     Os Ministros da Fazenda, do Planejamento e do Trabalho manifestaram-se sobre a matéria apresentando os seguintes argumentos::

     "Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o processo de negociações entre o Executivo, trabalhadores e empresários não produziu resultados concretos no que diz respeito à definição de regras de reajustes de salários, embora tenha provado ser possível o atendimento entre segmentos sociais com interesses, no mais das vezes, antagônicos. O País, no entanto, já convive há quatro meses com inexistência de uma política salarial, o que certamente contribuiu para ampliar a incerteza dos agentes econômicos.

     O projeto de lei em apreço define uma sistemática de reajustes salariais a partir de uma consolidação de uma série de propostas apresentadas à Câmara. Assim, garante aos trabalhadores que percebam até três salários  mínimos o reajuste mensal pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior; aos que auferem salários superiores a três e até vinte salários mínimos, concede reajustes trimestrais pela variação acumulada do IPC, além de antecipações mensais (pela totalidade do IPC, para a parcela de renda até três salários mínimos, e no percentual que exceder a 5% (para a restante). Finalmente, institui o mecanismo da livre negociação para o montante salarial que superar 20 salários mínimos.

     De um ponto de vista global, considero que o projeto de lei de política salarial atende às expectativas dos agentes econômicos e da sociedade em geral. Trata-se, ademais, de regra a vigorar somente para o setor privado e empresas estatais. A administração pública direta, autárquica e fundacional possui regras próprias, estabelecidas na Medida Provisória nº 56, de 19 de maio de 1989.

     Há, no projeto de lei, não obstante, vários pontos que comprometem o funcionamento da regra salarial proposta, merecendo aperfeiçoamento ou supressão.

      A utilização do salário mínimo para enquadramento dos salários por faixas fere o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, que veda sua vinculação para qualquer fim. Além disso, os reajustes diferenciados por faixas de salários mínimos, estabelecidos nos arts. 2º e 3º, geram problemas operacionais e dão margem a dúvidas e interpretações arbitrárias. Por exemplo: um trabalhador pode estar ganhando, no início do trimestre, mais do que 20 salários mínimos, o que implica, nos termos do projeto, que ele terá uma parcela do seu salário sendo negociada livremente, ou seja, sem qualquer reajuste compulsório. Ocorre que, no final dos três meses, quando terá direito a um reajuste sobre a faixa inferior a vinte salários mínimos, igual à parcela do IPC ainda não incorporada, ele poderá estar percebendo menos de vinte salários mínimos. Nessas circunstâncias, não se pode determinar, sem ambiguidades, a base de cálculo e o percentual de reajuste aplicado.

     Ainda com relação ao art. 2º, o projeto assegura aos trabalhadores que recebam até três salários mínimos mensais "também o reajuste de que trata o art. 4º, parágrafo 1º" Esse parágrafo concede aos trabalhadores com datas-base nos meses de junho, setembro, dezembro e março reajuste equivalente ao IPC acumulado de fevereiro a maio de 1989. No entanto, menção aos trabalhadores das demais datas-base, tratados nos §§2º e 3º desse art. 4º, é omitida na redação do art. 2º, gerando dúvida quanto à aplicação do dispositivo.

     O art. 4º concede às categorias com datas-base em março, abril, maio e junho reajustes variáveis, referentes à inflação acumulada desde o início do Plano de Estabilização Econômica. O projeto de lei omite, porém, a possibilidade de que essas categorias possam ter negociado, por ocasião de suas datas-base em 1989, reajustes referentes ao IPC acumulado desde fevereiro até o mês anterior à data-base. Estar-se-ia, pelo projeto de lei, gerando a possibilidade de que esses reajustes sejam concedidos em dobro o que causaria um tratamento desnecessáriamente discriminatório em relação a outras categorias.

     O art. 5º, por sua vez, faculta a compensação de vantagem salariais, concedidas a título de antecipação, dos reajustes de que trata o projeto de lei. Entretanto, não menciona a partir de qual período o dispositivo é válido. Assim, se o espírito do projeto buscou a compensação dos reajustes concedidos a título de antecipação a partir da edição do Plano de Estabilização Econômica, o artigo sob consideração é inócuo. Caso se mantenha a atual redação, os reajustes a título de antecipação concedidos entre 15 de janeiro e 1º de junho só poderão ser deduzidos dos reajustes de que trata o projeto de lei por ocasião das datas-base. Pode-se causar, assim, nesse primeiro momento, uma elevação significativa dos salários que, não podendo ser absorvida pela economia, produzirá pressões inflacionárias adicionais, prejudicando assim o próprio trabalhador que o projeto visa proteger".

     Essas as razões pelas quais resolvi vetar o referido projeto de lei, as quais ora transmito a Vossa Excelência para a apreciação dos senhores membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 19 de junho de 1989."

    José Sarney.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 23/06/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 23/6/1989, Página 2161 (Veto)