Legislação Informatizada - LEI Nº 7.785, DE 28 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original

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LEI Nº 7.785, DE 28 DE JUNHO DE 1989

Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 5.000.000,00, para as situações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Rio Grande do Norte, Sergipe, Paraíba, Piauí, Maranhão e Minas Gerais na área abrangida pela SUDENE.

     Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do Interior.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1989, Página 10563 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 892 Vol. 3 (Publicação Original)