Legislação Informatizada - LEI Nº 7.784, DE 28 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.784, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Altera a redação do artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação :
§ 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa.
§ 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada."
Art. 2º Todas as penalidades previstas na legislação em vigor em quantidades de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN serão convertidas para Bônus do Tesouro Nacional - BTN, à razão de 1 para 6,92.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação :
" Art. 11. Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
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b) | sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; |
c) | não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; |
d) | favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; |
e) | negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; |
f) | produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; |
g) | efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; |
h) | emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; |
i) | subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; |
j) | dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; |
k) | sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; |
l) | fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca ( griffe ), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; |
m) | exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; |
n) | descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; |
o) | organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; |
p) | impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; |
q) | promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; |
r) | aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; |
s) | fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; |
t) | negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; |
u) | monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. |
§ 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada."
Art. 2º Todas as penalidades previstas na legislação em vigor em quantidades de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN serão convertidas para Bônus do Tesouro Nacional - BTN, à razão de 1 para 6,92.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1989, Página 10562 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 889 Vol. 3 (Publicação Original)