Legislação Informatizada - LEI Nº 7.782, DE 27 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original

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LEI Nº 7.782, DE 27 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 61, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:

      I - beneficiário identificado:
a) cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) três por cento, quanto o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
      II - beneficiário não identificado:
a) dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

     Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

      I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
b) dez por cento, nos demais casos;
      II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
      III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

     Art. 3º O imposto de renda será retido:

      I - pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
      II - pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

     Art. 4º O imposto a que se referem o art. 1º e o art. 2º, I, a , II e III, será considerado:

     a) antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) no caso do art. 1º, I e parágrafo único, e art. 2º, I, a , redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
c) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.
     Art. 5º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, a , será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.

     Art. 6º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:

      I - na situação prevista no art. 1º, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
      II - na situação prevista no art. 2º, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

     Art. 7º Para fins de legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.

     Art. 8º Ressalvado o disposto nesta Lei, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de trinta por cento.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º alcançaram os rendimentos brutos:

      I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato:
      II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data da aquisição ou realização.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1989, Página 10474 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 882 Vol. 3 (Publicação Original)