Legislação Informatizada - LEI Nº 7.780, DE 22 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.780, DE 22 DE JUNHO DE 1989

Introduz alterações nos arts. 325 e 581 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Ffaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

      a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; 
      b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos; 
      c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.

      Parágrafo único. Se assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:

      I - reduzida até a metade dos valores acima previstos;
      II - aumentada, pelo juiz, até 20 (vinte) vezes em relação a seu valor máximo."
.......................................................................................................

"     Art. 581. .................................................................................

      V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1989, Página 10178 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 878 Vol. 3 (Publicação Original)