Legislação Informatizada - LEI Nº 7.772, DE 8 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original

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LEI Nº 7.772, DE 8 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a compensação, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As instituições financeiras poderão compensar, com o imposto de renda devido nos exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da diferença negativa apurada entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, originária ou supervenientemente, as referidas operações ativas, não podendo a compensação alcançar:

      I - a parcela do imposto devido que, segundo o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas, seja facultado às instituições financeiras deduzir para efeito de aplicação no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FINOR e no Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FINAM;
      II - a parcela do imposto devido que corresponde à arrecadação destinada aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, na forma do inciso I do artigo 159 da Constituição.

      § 1º No exercício financeiro de 1989, a compensação poderá ser efetuada com o saldo do imposto de renda a pagar, vencido a partir do mês de abril.

      § 2º Na hipótese de os valores apurados na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda devido no exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios subseqüentes, até o exercício financeiro de 1994.

     Art. 2º O Poder Executivo fará consignar, nas Propostas Orçamentárias relativas aos exercícios de 1990 a 1994, segundo dispuserem as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, dotações específicas para atender às despesas correspondentes ao ressarcimento das importâncias que excederem ao imposto de renda devido no mesmo período, na proporção de um quinto em 1990, um quarto em 1991, um terço em 1992, um meio em 1993 e o restante em 1994.

     Art. 3º Enquanto não procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo Banco Central do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.

     Art. 4º O disposto nesta Lei somente se aplica aos contratos de financiamento celebrados até 30 de abril de 1989.

     Art. 5º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nesta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1989, Página 9066 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 853 Vol. 3 (Publicação Original)