Legislação Informatizada - LEI Nº 7.769, DE 26 DE MAIO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.769, DE 26 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre a execução do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda, em caráter especial, autorizado a rever o congelamento e a liberar os preços de produtos, serviços e contratos de qualquer natureza, inclusive setorialmente, bem assim os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais remunerações de assalariados, a que se referem os artigos 5º e 18, § 1º, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 2º O disposto no artigo 6º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Parágrafo único. Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda, em caráter especial, autorizado a rever o congelamento e a liberar os preços de produtos, serviços e contratos de qualquer natureza, inclusive setorialmente, bem assim os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais remunerações de assalariados, a que se referem os artigos 5º e 18, § 1º, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 2º O disposto no artigo 6º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Parágrafo único. Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1989, Página 8265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 847 Vol. 3 (Publicação Original)