Legislação Informatizada - LEI Nº 7.768, DE 16 DE MAIO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.768, DE 16 DE MAIO DE 1989
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. § 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; 2) doze por cento, nos demais casos;
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. § 5º O imposto de que trata esse artigo será considerado:
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 16 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1989, Página 7569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 846 Vol. 3 (Publicação Original)