Legislação Informatizada - LEI Nº 7.768, DE 16 DE MAIO DE 1989 - Publicação Original

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LEI Nº 7.768, DE 16 DE MAIO DE 1989

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 1º  O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

     I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
     II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.

     § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

     § 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

           1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

           2) doze por cento, nos demais casos;

b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.


     § 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.

     § 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.

     § 5º O imposto de que trata esse artigo será considerado:
a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte."
     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 16 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício
da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1989, Página 7569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 846 Vol. 3 (Publicação Original)