Legislação Informatizada - LEI Nº 7.766, DE 11 DE MAIO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.766, DE 11 DE MAIO DE 1989

MENSAGEM DE VETO Nº 196 DE 11 DE MAIO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1989 (nº 1.516/89, na Casa de origem), que "dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário".

     O dispositivo vetado, artigo 5º da proposição, é do seguinte teor:

     "Art. 5º - É o Banco Central do Brasil competente para considerar como operações financeiras sujeitas única e exclusivamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, as operações com ouro, praticadas até a vigência desta Lei, vedado qualquer tipo de restituição."

     O Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre o projeto:

     "O Congresso Nacional aprovou o projeto de lei, de iniciativa do Executivo, acima epigrafado. O art. 5º do projeto de lei mencionado não constou do texto proposto originalmente, tendo sido incluído por sugestão dos Deputados IBSEN PINHEIRO e GABRIEL GUERREIRO, através da Emenda nº 15, por eles subscrita.

     O referido artigo dá competência ao Banco Central do Brasil para reconhecer, como de natureza financeira, operações com ouro praticadas anteriormente à vigência da Lei.

     O dispositivo, na forma colocada, elimina, inclusive, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos de capital decorrentes das operações mencionadas, estabelecendo, assim, um privilégio do qual não goza qualquer outro tipo de aplicação financeira.

     Ademais, a competência dada implicaria, na prática, que o reconhecimento da ocorrência ou não de fato gerador de tributo seja atribuído a órgão do Poder Executivo. Isto é contrário ao princípio Constitucional de só se cobrar tributo em virtude de lei, deixando, por conseguinte, vulnerável qualquer ação de cobrança de impostos nas operações não reconhecidas como financeiras pelo Banco Central do Brasil.

    Em vista do exposto, entendemos deva o dispositivo mencionado ser integralmente vetado.

     Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em foco, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 11 de maio de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1989


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