Legislação Informatizada - LEI Nº 7.753, DE 14 DE ABRIL DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.753, DE 14 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 02, DE 05 DE JANEIRO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

          Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar totalmente, por considerá-lo inconstitucional, o Projeto de Lei da Câmara nº 85, de 1988 (nº 1.270/88, na Casa de origem), que "dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências".

          Com efeito, estabelece o artigo 37, XII, da Constituição Federal, que os vencimentos dos cargos do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. O Projeto de Lei referido, ao atribuir Gratificação Extraordinária de 170% (cento e setenta por cento) aos servidores do Supremo Tribunal Federal, calculada sobre a máxima referência dos níveis médio e superior, mas a todos extensível, eleva os respectivos vencimentos a patamares superiores aos dos servidores do Poder Executivo, seus paradigmas, o que contraria as disposições do citado artigo 37, XII.

          Esta a razão que me levou a vetar totalmente o projeto em causa, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, em 05 de janeiro de 1989

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1989, Página 377 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/4/1989, Página 964 (Apreciação de Veto)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1989, Página 5780 (Promulgação de Vetos)