Legislação Informatizada - LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989

MENSAGEM DE VETO Nº 567 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 1988 (nº 418/88, na Casa de origem), que "dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto de Renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador".

     Ouvido o Ministério da Fazenda, assim se manifestou:

     "O Projeto trata, em seu artigo 1º, de abatimentos autorizados às pessoas físicas e jurídicas, respectivamente, como redução da renda bruta e como despesa operacional, dos valores de investimentos, doações e patrocínio e das despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade esportiva.

     O artigo 13 isenta do imposto de renda as entidades desportivas estrangeiras que realizarem remessas ao exterior para cobertura de suas obrigações junto às Federações Internacionais e ao Comitê Olímpico Internacional.

     O artigo 14 isenta de qualquer tributo, inclusive os extraordinários ou de qualquer encargo financeiro, os atletas que deixarem o País para competir em caráter oficial.

     O artigo 15 concede isenção do IPI às pessoas jurídicas que adquirirem equipamentos ou materiais esportivos de fabricação nacional para uso de seus atletas.

     O artigo 16 concede isenção do imposto de importação à pessoa jurídica de natureza desportiva na aquisição de equipamentos e materiais sem similar nacional.

     Abstraindo-se avaliações quanto ao mérito da matéria que o projeto encerra, damos abaixo algumas informações que recomendam o seu veto integral, em virtude da total incompatibilidade com a atual legislação tributária e com os esforços que o executivo vem realizando no sentido de eliminar ou reduzir incentivos e subsídios necessários à meta de déficit zero.

     Consta que a elaboração do projeto referido é anterior à reforma que ora se procede na legislação do imposto de renda das pessoas físicas, através de projeto do executivo recentemente aprovado no Congresso Nacional. Isto talvez justifique a absoluta incompatibilidade dos abatimentos da renda bruta proposta no diploma em exame, com a nova sistemática do imposto de renda cobrado em bases mensais.

     Quanto às dedutibilidades autorizadas no caso das pessoas jurídicas, além das mencionadas razões contrárias do interesse público, o projeto ignora detalhes técnicos e operacionais de observância necessária à determinação do lucro real, base do cálculo do imposto.

     A sistemática de fiscalização das atividades e das participações prevista no projeto fragiliza os controles da administração tributária, tornando-os vulneráveis a fraudes.

     A isenção do imposto sobre remessas ao exterior deveria ser objeto de exame à luz dos interesses da política cambial do País.

     A isenção proposta no art. 14 é por demais ampla, afronta a soberania e o poder de império da União Federal.

     Os artigos 15 e 16 concedem isenções incompatíveis com a reforma tarifária recentemente promovida pelo Poder Executivo."

     Estes os motivos que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 21 de dezembro de 1988.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 06/04/1989


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