Legislação Informatizada - LEI Nº 7.740, DE 16 DE MARÇO DE 1989 - Publicação Original

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LEI Nº 7.740, DE 16 DE MARÇO DE 1989

Cria a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 41, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º É criada, como órgão integrante da Presidência da República, a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

     Art. 2º A Secretaria Especial será dirigida por um Secretário Especial, código LT-DAS-101.6, cargo criado por esta Lei, com as prerrogativas de Ministro de Estado, incumbindo-lhe exercer, em nome do Presidente da República, a supervisão das entidades vinculadas.

     Art. 3º São transferidos para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e Tecnologia, bem assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos, as entidades, as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias daquele Ministério, absorvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos arts. 4°, inciso IV, e 9° da Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989.

     Art. 4º A Secretaria Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive restabelecendo, os cargos e funções extintos em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 7.739, de 16 março de 1989, estritamente necessários aos seus serviços.

     Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 16 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

Senado Federal, 16 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

NELSON CARNEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1989, Página 4305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 433 Vol. 2 (Publicação Original)