Legislação Informatizada - LEI Nº 7.731, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.731, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989
Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 27, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:
I - no Ministério da Indústria e do Comércio:
II - no Ministério da Cultura:
III - no Ministério do Trabalho:
IV - no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;
V - no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação - CEDATE;
VI - no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;
VII - no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 2º As Secretarias Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º Fica a poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:
I - no Ministério da Indústria e do Comércio:
| a) | Conselho Nacional da Borracha - CNB; |
| b) | Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC; |
| c) |
Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME; |
| a) | Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP; |
| b) | Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI; |
| c) | Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC; |
| a) | Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO; |
| b) | Secretaria de promoção Social - SEPS; |
| c) | Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE; |
| d) | Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias; |
V - no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação - CEDATE;
VI - no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;
VII - no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 2º As Secretarias Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º Fica a poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1989, Página 2321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 91 Vol. 1 (Publicação Original)