Legislação Informatizada - LEI Nº 7.723, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.723, DE 6 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração básica dos Ministros do Superior Tribunal Militar é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).
§ 1º As remunerações do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores e dos Juízes-Auditores Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).
§ 2º a verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº. 2.371, de 18 de novembro de 1987.
§ 3º as remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Aplicam-se aos Ministros aposentados do Superior Tribunal Militar e aos Juízes da Justiça Militar Federal aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.
Art. 7º Fica revogado o § 2º art. 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração básica dos Ministros do Superior Tribunal Militar é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).
§ 1º As remunerações do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores e dos Juízes-Auditores Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).
§ 2º a verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº. 2.371, de 18 de novembro de 1987.
§ 3º as remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Aplicam-se aos Ministros aposentados do Superior Tribunal Militar e aos Juízes da Justiça Militar Federal aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.
Art. 7º Fica revogado o § 2º art. 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1989, Página 483 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)