Legislação Informatizada - LEI Nº 7.721, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.721, DE 6 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

MENSAGEM DE VETO Nº 14 DE 05 DE JANEIRO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 82, de 1988 (nº 1286/88, na Casa de origem), que "dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

     Incide o veto sobre o artigo 3º do Projeto, que assim preceitua:

     " Os vencimentos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único serão reajustados, a partir de sua vigência, nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores da União."

     Trata-se de regra de extensão, que objetiva tornar aplicáveis, automaticamente, a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, observados os mesmos níveis e critérios.

     Essa norma instituiria, virtualmente, no âmbito do Poder Judiciário da União, uma escala móvel de vencimentos, circunstância que, em face da atual situação econômica-financeira do País, torna recomendável o exercício do poder de veto.

     Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 06 de janeiro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1989