Legislação Informatizada - LEI Nº 7.721, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Veto
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LEI Nº 7.721, DE 6 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
MENSAGEM DE VETO Nº 14 DE 05 DE JANEIRO DE 1989
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 82, de 1988 (nº 1286/88, na Casa de origem), que "dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
Incide o veto sobre o artigo 3º do Projeto, que assim preceitua:
" Os vencimentos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único serão reajustados, a partir de sua vigência, nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores da União."
Trata-se de regra de extensão, que objetiva tornar aplicáveis, automaticamente, a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, observados os mesmos níveis e critérios.
Essa norma instituiria, virtualmente, no âmbito do Poder Judiciário da União, uma escala móvel de vencimentos, circunstância que, em face da atual situação econômica-financeira do País, torna recomendável o exercício do poder de veto.
Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 06 de janeiro de 1989.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1989, Página 487 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 5/4/1989, Página 905 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 11/5/1989, Página 1279 (Apreciação de Veto)