Legislação Informatizada - LEI Nº 7.710, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original

LEI Nº 7.710, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios que tenham sido criados até 15 de julho de 1988, serão realizadas no dia 16 de abril de 1989, devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1º de junho de 1989.

     Art. 2º O mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos demais municípios, eleitos em 15 de novembro de 1988, terminando a 31 de dezembro de 1992.

     Art. 3º Para as eleições previstas nesta Lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 16 de janeiro de 1989.

     Art. 4º Somente poderão votar os eleitores dos respectivos municípios, regularmente inscritos até o dia 6 de agosto de 1988.

     Art. 5º As convenções municipais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 16 de janeiro de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao cartório eleitoral até as dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989.

     Art. 6º Aplicam-se nas eleições de que tratam os artigos anteriores a legislação eleitoral partidária vigente, e, no que couber, as regras da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988.

     Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei.

     Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a destacar crédito especial na forma requerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fazer face às despesas relativas à efetivação do processo eleitoral estabelecido pela presente Lei.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1988, Página 25281 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 99 Vol. 7 (Publicação Original)