Legislação Informatizada - LEI Nº 7.704, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original

LEI Nº 7.704, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os débitos das contribuições previdenciárias das entidades constantes da Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, podem também, ser pagos nas seguintes condições:

      I - recolhimento imediato do total do débito correspondente às contribuições vencidas até 31 de agosto de 1988;
      II - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de agosto de 1988, até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;
      III - comprovados os recolhimentos previstos nos incisos I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais do valor da correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, como previsto no inciso I, sem novos acréscimos;
      IV - recolhimento, nos prazos normais, das contribuições vincendas;
      V - comprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no inciso III e das contribuições vincendas, conforme indicado no inciso IV, dispensa dos valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no inciso I.

      § 1º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

      § 2º O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.

     Art. 2º A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1988, Página 25107 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)