Legislação Informatizada - LEI Nº 7.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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LEI Nº 7.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988
Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.
§ 1º O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
§ 2º São isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Art. 2º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias.
Parágrafo único. O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado, semanalmente, pelas administrações portuárias no Banco do Brasil S.A, constituindo recurso da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.
Art. 3º O Programa Anual de Aplicação dos Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será submetido à aprovação do Ministro dos Transportes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.
§ 1º O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
§ 2º São isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Art. 2º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias.
Parágrafo único. O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado, semanalmente, pelas administrações portuárias no Banco do Brasil S.A, constituindo recurso da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.
Art. 3º O Programa Anual de Aplicação dos Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será submetido à aprovação do Ministro dos Transportes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1988, Página 25105 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)