Legislação Informatizada - LEI Nº 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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LEI Nº 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º. É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: |
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c) | ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: |
d) | ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; |
e) | ao aluno de curso de pós-graduação; e |
f) | à aluna que tenha prole. " |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1988, Página 24881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)