Legislação Informatizada - LEI Nº 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original

LEI Nº 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 1º. É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
           
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b)ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
            c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:
            d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
            e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
            f) à aluna que tenha prole. "
     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1988, Página 24881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)