Legislação Informatizada - LEI Nº 7.682, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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LEI Nº 7.682, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providência.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 14, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta. .............................................
"Art. 6º ............................... .............................................
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
V - recursos de outras origens."
Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º O art. 9º da Lei nº 5.627, 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:
"Art. 9º ..................................
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966."
Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1988, Página 23563 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 62 Vol. 7 (Publicação Original)