Legislação Informatizada - LEI Nº 7.681, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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LEI Nº 7.681, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 12, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986, 7.621, de 9 de outubro de 1987, 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.
Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986, 7.621, de 9 de outubro de 1987, 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.
Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1988, Página 23563 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 61 Vol. 7 (Publicação Original)