Legislação Informatizada - LEI Nº 7.679, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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LEI Nº 7.679, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou Medida Provisória que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido pescar:
I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a utilização de:
V - em época e nos locais interditados pelo órgão competente;
VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 2º O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Art. 3º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
Art. 4º A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.
Art. 5º A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;
II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.
Parágrafo único. Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.
Art. 6º A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
Art. 7º As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
Art. 8º Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas "a" e "b" do item IV do art. 1º.
Art. 9º Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 1º Fica proibido pescar:
I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a utilização de:
a) | explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; |
b) | substâncias tóxicas; |
c) | aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; |
VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 2º O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Art. 3º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
Art. 4º A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.
Art. 5º A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;
II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.
Parágrafo único. Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.
Art. 6º A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
Art. 7º As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
Art. 8º Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas "a" e "b" do item IV do art. 1º.
Art. 9º Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
SENADO FEDERAL, 23 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1988, Página 22753 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1988, Página 23561 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 59 Vol. 7 (Publicação Original)