Legislação Informatizada - LEI Nº 7.677, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.677, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:
Art. 2º O patrimônio do CETEM será constituído:
Art. 3º Constituirão receita do CETEM:
Art. 4º O CETEM não terá objetivo de lucro e aplicará seus recursos integralmente na realização das finalidades fixadas nesta Lei.
Art. 5º O Ministério de Estado de Ciência e Tecnologia designará Comissão constituída de representante do seu Ministério, que a presidirá, e dos Ministérios da Fazenda e das Minas e Energia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Administração Pública da Presidência da República, para estudo e definição da natureza jurídica, estrutura e organização do CETEM e propositura dos atos necessários à sua constituição, inclusive quanto à movimentação de pessoal no exercício de atividades atribuídas ao CETEM por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:
| a) | realização de pesquisas, estudos e projetos detratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais; |
| b) | planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratórios para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral; |
| c) | prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração de entidades públicas e privadas; |
| d) | estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualificados para o setor; |
| e) | colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral. |
| a) | pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º desta Lei; |
| b) | pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir. |
| a) | recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia; |
| b) | contribuições de seus participantes; |
| c) | recursos provenientes da prestação de serviços; |
| d) | receitas de aplicação do patrimônio; |
| e) | doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza. |
Art. 5º O Ministério de Estado de Ciência e Tecnologia designará Comissão constituída de representante do seu Ministério, que a presidirá, e dos Ministérios da Fazenda e das Minas e Energia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Administração Pública da Presidência da República, para estudo e definição da natureza jurídica, estrutura e organização do CETEM e propositura dos atos necessários à sua constituição, inclusive quanto à movimentação de pessoal no exercício de atividades atribuídas ao CETEM por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves
Luciano Galvão Coutinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1988, Página 20593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 47 Vol. 7 (Publicação Original)