Legislação Informatizada - LEI Nº 7.673, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original

LEI Nº 7.673, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988

Modifica a redação do inciso I do art. 28 da Lei nº 7664, de 29 de junho de 1988, estabelecendo novo horário para veiculação de propaganda eleitoral para as eleições municipais de 15 de novembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso I do art. 28 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"     Art. 28. ...................................................................................................................................

     I - todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para a propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão, e entre 20h (vinte horas) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de rádio, hora de Brasília;

........................................................................................................................................................"
     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1988, Página 19113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 127 Vol. 7 (Publicação Original)