Legislação Informatizada - LEI Nº 7.666, DE 22 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original

LEI Nº 7.666, DE 22 DE AGOSTO DE 1988

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterados pela Lei nº 7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação.

   "Art. 61. ................................................................................... ......................................................................................................

      VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente. ...........................................................................................................

     Art. 98. .........................................................................................

     I - .................................................................................................
a)

na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b";

............................................................................................ 

b)

na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM); no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) e do Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

POSTOS

IDADES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

60 anos

Capitão-de-Corveta e Major

58 anos

Capitão-Tenente e Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

 

c)

na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:

POSTOS

IDADES

Suboficial e Tenente

54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira-Classe

50 anos

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

48 anos

Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira-Classe

44 anos

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1988, Página 16001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 93 Vol. 5 (Publicação Original)