Legislação Informatizada - LEI Nº 7.662, DE 17 DE MAIO DE 1988 - Veto

LEI Nº 7.662, DE 17 DE MAIO DE 1988

MENSAGEM DE VETO Nº 194, DE 18 DE MAIO DE 1988

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

               Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 05, de 1988 (nº 240 de 1987, na origem), que "faculta aos servidores federais a opção pelo regime de que trata a Lei nº 1.7111, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências".

               O veto incide sobre as seguintes partes, que considero inconstitucionais e contrárias ao interesse público

I) Inciso III do Artigo 1º:

"III - os servidores que, a partir da vigência da Lei nº 6.185. de 11 de dezembro de 1974, passaram, em decorrência de habilitação em concurso, a ocupar emprego em Tabelas Permanentes de órgãos da Administração Direta da União ou das Autarquias Federais."

II) No parágrafo 2º do Artigo 2º, a expressão final: "sendo extensiva aos atuais inativos".

III) "Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a atender aos demais servidores do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, e do Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, a vantagem de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior."

IV) "Art. 4º - São incluídos no regime jurídico previsto no art. 2º da lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1975, os Procuradores do extinto Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, criado pelo Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987."

               Ouvida sobre a matéria, assim se manifestou a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP:

I) Inciso III do art. 1º: "O disposto neste item extrapola inteiramente a finalidade do projeto de lei. A intenção do texto original foi permitir aos servidores habilitados em concurso público, e aos do INCRA, que mudaram do regime jurídico estatutário para o trabalhista, por força de lei, retornarem à situação de estatutário.

O número desses servidores não alcançava 500, na data da remessa do projeto de lei.

O item III, inserido no Congresso Nacional, abrange, praticamente, todos os servidores que ingressaram depois de introduzido o regime trabalhista no Serviço Público Federal.

Note-se que o item III beneficia não somente os concursados, mas todos os que foram submetidos a qualquer modalidade de concurso.

Seriam alcançados mais de cem mil servidores, que poderão, com a opção, levantar o depósito feito no FGTS, com pesado ônus para a Caixa Econômica Federal.

O item é, portanto, contrário ao interesse público."

II) o acréscimo ao parágrafo 2º do Art. 2º, resultante de emenda aposta no Congresso Nacional, com o fim de beneficiar os atuais inativos, passa a gerar alguma confusão, modificando o objetivo do projeto e desatendendo, assim, ao interesse público. Tal se dá porque a vantagem individual a ser incorporada à futuras aposentadorias dos ora optantes decorre da diferença a maior acaso verificada no ato de enquadramento no Quadro Permanente. Como os atuais inativos não poderiam passar para esse Quadro. Permanente, não há como apurar a seu favor a referida vantagem individual.

III) no art. 3º, "a extensão que se faz aos servidores do MIRAD e do INTER não se justifica e cria situação de privilégio para esses servidores, quando os demais continuarão desempenhando as mesmas atividades e com retribuição inferior.

O dispositivo cria discriminação entre os servidores do MIRAD e do INTER como os dos outros Ministérios e Autarquias. Não se observa a paridade de retribuição, que deve existir entre os Três Poderes e, conseqüentemente, dentro de cada Poder. Assim, contraria o disposto no art. 98 da Constituição.

Por outro lado, esse art. 3º implica aumento de despesa, inobservando o disposto no art. 65, caput e § 1º, da Constituição."

IV) O Art. 4º "permite que os Procuradores do extinto INCRA passem para o regime estatutário, tendo sido admitidos mediante habilitação em concurso público, ou não, e sem terem sido estatutários anteriormente à situação atual de celetistas.

Não se justifica conceder somente a esses servidores a faculdade da escolha do seu regime jurídico, quando todos os outros servidores, inclusive habilitados em concurso público, não obterão essa oportunidade.

O dispositivo é discriminatório.

Aplica-se, no caso, o que foi dito a respeito do item III do art. 1º, acima."

                São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 17 de maio de 1988.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1988