Legislação Informatizada - LEI Nº 7.657, DE 21 DE MARÇO DE 1988 - Publicação Original

LEI Nº 7.657, DE 21 DE MARÇO DE 1988

Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de junho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 43 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.

     § 1º Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.

     § 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1988, Página 4721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 52 Vol. 1 (Publicação Original)