Legislação Informatizada - LEI Nº 7.641, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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LEI Nº 7.641, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987

Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituido pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. O inciso IV do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ................................................................................ .......................................

I - ................................................................................ .................................................
II - ................................................................................ ................................................
III - ................................................................................ ...............................................
IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de "Habite-se"."

     Art. 2º. Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1988, é aprovada a pauta de valores venais dos terrenos e edificações do Distrito Federal, na forma do anexo a esta Lei.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1987, Página 22077 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 21/12/1987, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 146 Vol. 7 (Publicação Original)