Legislação Informatizada - LEI Nº 7.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987 - Veto

LEI Nº 7.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

MENSAGEM DE VETO Nº 707 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 1987 (nº 184, de 1987, na origem), que "regulamenta a transferência de recursos do Imposto sobre Transportes - IST e dá outras providências".

     Incide o veto sobre as expressões " 244, de 28 de fevereiro de 1967", constantes do art. 8º do Projeto, por contrário ao interesse público.

     O Ministério dos Transportes manifestou-se sugerindo o veto, atendendo aos seguintes fundamentos:

     "Cabe esclarecer que nossa indústria de construção e reparos navais obteve, efetivamente, posições surpreendentes a níveis mundiais, principalmente durante as décadas de 1970 e início de 1980. Tal desenvolvimento deveu-se a diversos estímulos governamentais, dos quais fazem parte várias isenções tributárias, dentre essas a do ISS.

     A necessidade desses estímulos é uma condição considerada, internacionalmente, como uma característica do setor. O elevado grau de competitividade e os grandes investimentos necessários têm levado praticamente, todos os países construtores navais a considerar várias formas de subsídios e outros estímulos. As isenções tributárias são praticadas extensivamente. Não se pode negar que o porte adquirido pelo setor no país, somado ao esforço de aumentar sua eficiência, permitiram um ganho efetivo do seu poder de competição. No entanto, maximizar a eficiência do setor não é o bastante para permanecermos competitivos. É também necessário que sejam equilibrados os incentivos e outras medidas protecionistas estabelecidas por nossos concorrentes. Não há como equilibrar essas medidas se não forem criados mecanismos similares.

     Por outro lado é incontestável a importância da existência de uma indústria naval no país. Ter um parque de construção e reparos navais representa independência nessas atividades. Um país no qual mais de 90% do comércio exterior é efetuado por via marítima e com uma costa de cerca de 8.000 km, não pode deixar de ter esse tipo de apoio à sua disposição. Outro fator importante a considerar é que indústrias de base, intensas em mão-de-obra, como as do setor naval, são fundamentais para o desenvolvimento de países como o Brasil. O efeito multiplicador inerente ao setor, desencadeia um processo de desenvolvimento industrial amplo, através das indústrias de equipamentos para navios, empregando um volume considerável de mão-de-obra e produzindo um veículo que não só será utilizado para transporte de nosso comércio exterior como se constitui em uma importante item de exportação.

     Assim, o fato de que a indústria naval já está instalada há 20 anos no país, por si, não determina que o setor possa prescindir da manutenção dos estímulos originados na sua implantação. Interromper tais estímulos no momento em que o setor enfrenta, tanto a nível mundial como nacional, uma de suas piores crises, pode significar o fechamento de vários estaleiros com o consequente desempregro de vários trabalhadores. Sem dúvida, o efeito final do fechamento de indústria do setor trará, ao nosso ver, ao municípios onde estão instaladas, malefícios bem maiores do que a isenção do pagamento do ISS.

     Pelo exposto, embora sensível às dificuldades enfrentadas pelo Senhor Prefeito de Niterói, esta Pasta considera inoportuno suprimir a isenção do ISS, conforme pleiteado. O momento é justamente o de busca de alternativas que mantenham esse importante segmento da economia nacional em operação".

     Estas, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 14 de outubro de 1987.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1987, Página 21700 (Veto)