Legislação Informatizada - LEI Nº 7.629, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987 - Publicação Original
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LEI Nº 7.629, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987
Altera o Decreto-Lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983, passam a ter a seguinte redação:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. ............................................................................................................................................. § 1º O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte. § 2º A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior." |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1987
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1987, Página 19117 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 126 Vol. 7 (Publicação Original)