Legislação Informatizada - LEI Nº 7.629, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.629, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987

Altera o Decreto-Lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. .............................................................................................................................................

 § 1º O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte.

 § 2º A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1987, Página 19117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 126 Vol. 7 (Publicação Original)