Legislação Informatizada - LEI Nº 7.621, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.621, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As instituições educacionais e culturais poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos, mediante a utilização de créditos parciais ou totais decorrentes da prestação de serviços à Previdência Social ou a Órgãos da Administração Pública, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas responsável por sua promoção.

     Parágrafo único. Somente poderão ser objeto do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei.

     Art. 2º Os créditos das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.

     Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.

     Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando esta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1987, Página 16845 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 113 Vol. 7 (Publicação Original)