Legislação Informatizada - LEI Nº 7.621, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987 - Publicação Original
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LEI Nº 7.621, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º As instituições educacionais e culturais poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos, mediante a utilização de créditos parciais ou totais decorrentes da prestação de serviços à Previdência Social ou a Órgãos da Administração Pública, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas responsável por sua promoção.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei.
Art. 2º Os créditos das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando esta Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1987, Página 16845 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 113 Vol. 7 (Publicação Original)